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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1598, de 16 de janeiro de 1957

Nº 1598/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Mineira de Cronistas Esportivos da Capital.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, à Associação Mineira de Cronistas Esportivos, na aquisição de uma chácara e benfeitorias situada na Ressaca, nesta Capital, com a área de 6.920 ms², compreendendo os lotes ns. 1, a 14 e 16 a 21 da quadra 10, de propriedade do Sr. José Cardoso Badaró, e o de nº 15, adquirido de d. Amalia Mozilli Cristo, e destinado à sua sede campestre.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1957.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Ulisses Escobar

O 2º Secretário: (a.) Patrus de Souza

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