- Na implantação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:Irealizar um zoneamento agronômico, social e ambiental, para orientar o desenvolvimento do cultivo de oleaginosas e a produção do biodiesel nas diversas regiões do Estado, que especifique:
a)a aptidão para o cultivo de oleaginosas;
b)o potencial para produção de culturas de oleaginosas pela agricultura familiar;
c)as zonas mais adequadas à instalação de unidades industriais para produção de biodiesel;
IIdestinar recursos para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados para a produção de oleaginosas, extração de óleos vegetais e processamento do biodiesel;
IIIpromover assistência técnica e extensão, quanto às técnicas de manejo agrícola, de desenvolvimento e utilização de cultivares, técnicas de extração e refino de óleos vegetais e técnicas de adaptação de motores e uso de biodiesel como combustível;
IVincentivar a expansão da cultura de oleaginosas no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira;
Vpromover a articulação entre os setores envolvidos na cadeia produtiva do biodiesel e dos óleos vegetais;
VIincentivar a produção e comercialização de oleaginosas pela agricultura familiar, se necessário, com a criação de linha especial de crédito agrícola;
VIIestabelecer sistema de informação de produção de oleaginosas, classificado por região, com dados sobre a extração de óleos vegetais, comercialização e processamento do biodiesel;
VIII(Vetado);
IXcriar grupo de trabalho, composto por representantes dos diversos setores e regiões do Estado, com o objetivo de promover estudos, articular ações e acompanhar questões relacionadas ao biodiesel;
Xpromover campanha informativa sobre os benefícios ambientais, sociais e econômicos da adoção do biodiesel;
XIestimular a adoção de motores a biodiesel por comunidades isoladas, para a geração de energia elétrica;
XIIincentivar a produção de excedentes para a exportação.
Parágrafo único(Vetado).