Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1596, de 16 de janeiro de 1957
Nº 1596/1957
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Ginásio Municipal de Carandaí.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica a Sociedade Ginásio Municipal de Carandaí isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição dos terrenos sitos à margem direita da rodovia União Indústria, com cento e sessenta mil metros quadrados, mais ou menos, de área total, pertencentes a Antonio Lourenço, Francisco Jacques e a Carolina Cândida de Jesus e filhos; do terreno sito no lugar denominado “Alto do Carandaí” ou Grota dos Tomás, com a área de 7 (sete) alqueires, mais ou menos, pertencentes a Gerson Vieira; do terreno sito no lugar denominado “Fumaça”, com dez (10) alqueires, pertencentes a Carandaí Indústria - Comércio S.A., todos destinados a constituir o patrimônio necessário ao Patronato Agrícola anexo ao Ginásio Municipal.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1957.
O Presidente: José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: Ulisses Escobar
O 2º Secretário: Patrus de Souza