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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1596, de 16 de janeiro de 1957

Nº 1596/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Ginásio Municipal de Carandaí.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Sociedade Ginásio Municipal de Carandaí isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição dos terrenos sitos à margem direita da rodovia União Indústria, com cento e sessenta mil metros quadrados, mais ou menos, de área total, pertencentes a Antonio Lourenço, Francisco Jacques e a Carolina Cândida de Jesus e filhos; do terreno sito no lugar denominado “Alto do Carandaí” ou Grota dos Tomás, com a área de 7 (sete) alqueires, mais ou menos, pertencentes a Gerson Vieira; do terreno sito no lugar denominado “Fumaça”, com dez (10) alqueires, pertencentes a Carandaí Indústria - Comércio S.A., todos destinados a constituir o patrimônio necessário ao Patronato Agrícola anexo ao Ginásio Municipal.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1957.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Ulisses Escobar

O 2º Secretário: Patrus de Souza

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