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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1595, de 16 de janeiro de 1957

Nº 1595/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Coração de Jesus.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural Coração de Jesus, na aquisição de uma área de terreno de mil quinhentos e cinqüenta e um metros quadrados (1.551m²), contendo uma pequena casa em ruínas, situado à rua Comendador Lafetá, na cidade de Coração de Jesus, todo murado, limitando ao Norte com propriedades de Luiz Gonzaga Araújo, ao poente com a rua Padre José de Freitas, ao sul com terreno de d. Violeta de Queiroz, área de terreno e casa de propriedade de d. Violeta de Queiroz conforme escritura pública lavrada no 1º Oficio da Comarca de Coração de Jesus e Transcrita no Registro de Imóveis da mesma comarca sob nº 7.059, a fls. 273 do Livro 3-j, datada de 3 de janeiro de 1956, para nele construir sua sede.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1957.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Ulisses Escobar

O 2º Secretário: Patrus de Souza

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