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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1592, de 16 de janeiro de 1957

Nº 1592/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Mineira de Eletricidade, de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao Esporte Clube Mineira de Eletricidade, sediado em Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição de um grupo de salas localizadas no 4º andar do Edifício União, naquela cidade, para instalação de sua sede própria.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1957.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) Ulisses Escobar

O 2º Secretário, (a.) Patrus de Souza

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