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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1582, de 10 de janeiro de 1957

Nº 1582/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica abeto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de despesas realizadas com serviços de profilaxia da malária e doença de chagas, executados em 1955 e 1956 pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais, em território mineiro, nos termos das cláusulas quarta, sexta e sétima, do convênio celebrado em 19 de agosto de 1952 entre o Governo do Estado e o Ministério da Saúde, conforme autorização a que se refere a Resolução nº 132, de 31 de janeiro de 1955, da Assembléia Legislativa.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a realizar, para o aludido fim, as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1957.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Washington Ferreira Pires

Tristão Ferreira da Cunha

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