Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1580
Nº 1580/1957
Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$1.255.656,10.
Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 1.255.656,10 (hum milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis cruzeiros e dez centavos, com vigência até 31 de dezembro de 1957, para atender ao pagamento de despesas realizadas em exercícios anteriores a saber:
Cr$
| Alberto Bouchardet Filho - Acréscimos verificados nas obras de reparos da ponte Pensil sobre o Rio Paraopeba em Fecho do Funil, município de Mateus Leme. | 24.222,80 |
| Arquimino Augusto Jaqueira - Acréscimos verificados em virtude de elevação de preços na mão de obras do aumento de uma sala no Fórum de Pium-í. | 7.522,50 |
| Cia. Imobiliária e Construtora Belo Horizonte (Cicobe) - Acréscimos verificados na medição final das obras de construção da ponte sobre o rio do Peixe, em Monte Verde, Juiz de Fora. | 41.421,20 |
| Departamento de Estradas de Rodagem - Transportes fornecidos à Secretaria, em abril, julho e novembro de 1954. | 646,00 |
| Imprensa Oficial - Publicações e assinaturas feitas para a Secretaria, em 1954. | 477.022,00 |
| Marilia de Oliveira Rosa da Silva - Diretora do Grupo Escolar “Juscelino Kubitschek”, de Bananal, município de Virgolândia - Indenização de reparos urgentes mandados executar no prédio. | 5.095,00 |
| Prefeitura Municipal de Alfenas - Indenização de despesas com as obras de construção da estrada para Alterosa. | 120.000,00 |
| Prefeitura Municipal de Areado - Indenização de despesas com calçamento e passeios fronteiros ao Grupo “João Luiz Alves” e Fórum locais. | 68.836,20 |
| Prefeitura Municipal de Capitólio - Acréscimos verificados com a atualização de preços nas obras de construção do Grupo Escolar de Capitólio. | 34.149,10 |
| Prefeitura Municipal de Esmeraldas - Indenização de despesas com as obras de reparos na ponte sobre o ribeirão Felipão, em Matadouro, município de Esmeraldas. | 89.261,90 |
| Prefeitura Municipal de Inhaúma - Acréscimos verificados nas obras de construção da ponte sobre o Rio São João, na Fazenda do Pacu, no município de Inhauma. | 17.080,00 |
| Prefeitura Municipal de Santa Luzia - Acréscimos verificados nas obras de construção da ponte sobre o Rio Vermelho, na estrada para Macaúbas. | 47.522,00 |
| Prefeitura Municipal de Ubá - Indenização de despesas com os reparos feitos no G. Esc. “Camilo Soares”, do município de Ubá. | 2.570,00 |
| Sociedade Melhoramentos Vale do Rio Novo Ltda. - Acréscimos verificados nas obras de construção do Centro de Saúde de Rio Novo. | 67.276,00 |
| Florespina Soares de Freitas - Diretora do Grupo Escolar “Duarte Pimentel”, de Uberlândia - Indenização de despesas com a reforma do galpão destinado à cantina do Grupo local. | 10.000,00 |
| Arquimino Augusto Jaqueira - Acréscimos verificados com a medição final das obras de construção do Fórum de Pium-í. | 16.458,20 |
| Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários S/A. - Fornecimento de peças e serviços prestados às máquinas do Departamento de Viação Aérea (D. V. A.) em 1953 e 1954. | 21.447,00 |
| João Antônio Pimenta de Carvalho - Indenização de despesas com luz e telefone da 23ª Circunscrição de Obras Públicas de Montes Claros, em 1954. | 1.761,50 |
| Lourenço Cirilo - Diretor da Escola Técnica de Comércio de Ouro Fino - Indenização de despesas com reparos no prédio da referida Escola. | 61.299,10 |
| Prefeitura Municipal de Frutal - Indenização de despesas com o calçamento fronteiro ao Fórum e ao Grupo Escolar “Gomes da Silva”, de Frutal. | 18.975,20 |
| Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata - Acréscimos verificados com a medição final das obras de construção da ponte sobre o rio Santa Luzia, na estrada para Moema. | 16.900,00 |
| Prefeitura Municipal de Lambari - Indenização de despesas com o calçamento fronteiro aos próprios estaduais de Lambari. | 106.190,30 |
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1.255.656,10
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Feliciano de Oliveira Pena
Tristão Ferreira da Cunha