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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1576

Nº 1576/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão ao Reverendíssimo Monsenhor Messias de Senna Baptista.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) ao Reverendíssimo Monsenhor Messias de Senna Baptista.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a realizar as operações de crédito necessárias para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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