Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1567, de 10 de janeiro de 1957
Nº 1567/1957
Fixa novos preços para as assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais” e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
1º - em Cr$120,00 para os funcionários públicos estaduais, ativo e inativos, pagos de uma só vez ou pela duodécima parte, mensalmente deduzida dos vencimentos dos mesmos funcionários, na repartição fiscal onde eles os recebem;
2º - Em Cr$200,00 e Cr$120,00 por semestre, para os particulares, em qualquer localidade do Estado ou da União;
3º - em Cr$300,00 anuais e Cr$170,00 por semestre, para o exterior;
4º - em Cr$2,00 o número avulso e Cr$2,50 o número atrasado.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires