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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1563, de 9 de janeiro de 1957

Nº 1563/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$13.540,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$13.540,00 (treze mil quinhentos e quarenta cruzeiros) para atender ao pagamento de diárias vencidas em dezembro de 1955, aos seguintes:

Cr$

José Luiz Bergamini2.170,00
José Luiz Sodré2.170,00
Geraldo Prado1.820,00
José Vieira Pinto590,00
Cícero Rabelo de Vasconcelos3.380,00
João Canuto de Miranda3.410,00

13.540,00

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá sua vigência cessada no dia 31 de dezembro de 1957.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Feliciano de Oliveira Pena

Tristão Ferreira da Cunha

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