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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1562, de 9 de janeiro de 1957

Nº 1562/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Segurança Pública o crédito especial de Cr$850.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Segurança Pública, com vigência até 31 de dezembro de 1957, o crédito especial de Cr$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender a despesas com a internação de tuberculosos indigentes em pensões sanatoriais, através do Abrigo “Belo Horizonte”.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

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