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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1560, de 9 de janeiro de 1957

Nº 1560/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$186.382,30.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$186.382,30 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois cruzeiros e trinta centavos), para atender às despesas abaixo relacionadas:

Cr$

Antônio Vicente Monteiro - Cabo do 5º Batalhão de Infantaria - Adicionais de 10% relativos ao período de 26 de novembro a 31 de dezembro de 1955322,30
João Martins da Costa - Cabo - Adicionais de 10% relativos ao período de 16 de abril de 1953 a 31 de dezembro de 19542.460,00
Granja Escola “Chácara de Menores” de Juiz de Fora para pagamento do pessoal assalariado da Escola no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1956183.600,00

186.382,30

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência cessada a 31 de dezembro de 1957.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tristão Ferreira da Cunha

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