Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 156
Nº 156/1948
Fixa os vencimentos dos Magistrados e Membros do Ministério Público.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Cr$
| I - Desembargador | 139.716,00 |
| II - Juiz de Direito de comarca de 4ª entrância | 104.784,00 |
| III - Juiz de Direito de comarca de 3ª entrância | 78.588,00 |
| IV - Juiz de Direito de comarca de 2ª entrância | 58.944,00 |
| V - Juiz de Direito de comarca de 1ª entrância | 44.208,00 |
| VI - Juiz Municipal de comarca de 4ª entrância | 69.864,00 |
| VII - Juiz Municipal de comarca de 3ª entrância | 52.392,00 |
| VIII - Juiz Municipal de Termo Anexo | 42.000,00 |
Cr$
| I - Procurador-Geral | 139.716,00 |
| II - Subprocurador-Geral | 93.144,00 |
| III - Promotor de Justiça de comarca de 4ª entrância | 69.864,00 |
| IV - Promotor de Justiça de comarca de 3ª entrância | 52.392,00 |
| V - Promotor de Justiça de comarca de 2ª entrância | 39.300,00 |
| VI - Promotor de Justiça de comarca de 1ª entrância | 29.472,00 |
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de junho de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto