Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 156

Nº 156/1948

Ver fonte oficial
4 artigos

Fixa os vencimentos dos Magistrados e Membros do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São os seguintes os vencimentos anuais dos Magistrados:

Cr$

I - Desembargador139.716,00
II - Juiz de Direito de comarca de 4ª entrância104.784,00
III - Juiz de Direito de comarca de 3ª entrância78.588,00
IV - Juiz de Direito de comarca de 2ª entrância58.944,00
V - Juiz de Direito de comarca de 1ª entrância44.208,00
VI - Juiz Municipal de comarca de 4ª entrância69.864,00
VII - Juiz Municipal de comarca de 3ª entrância52.392,00
VIII - Juiz Municipal de Termo Anexo42.000,00
Art. 2.
- São estes os vencimentos anuais dos Membros do Ministério Público:

Cr$

I - Procurador-Geral139.716,00
II - Subprocurador-Geral93.144,00
III - Promotor de Justiça de comarca de 4ª entrância69.864,00
IV - Promotor de Justiça de comarca de 3ª entrância52.392,00
V - Promotor de Justiça de comarca de 2ª entrância39.300,00
VI - Promotor de Justiça de comarca de 1ª entrância29.472,00
Parágrafo único- O Curador terá os mesmos vencimentos do Promotor de Justiça da Comarca em que servir.
Art. 3.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir os créditos necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 4.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retrotraindo-se seus efeitos a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de junho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo