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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1559, de 8 de janeiro de 1957

Nº 1559/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube Literário e Recreativo da Cidade de Cambuí.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isento do imposto de transmissão “inter-vivos” o Clube Literário e Recreativo da cidade de Cambuí, na aquisição de terreno da Prefeitura Municipal da mesma cidade, destinado à construção de sua sede social.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1957.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Moreira Júnior

O 2º Secretário: (a.) Ulisses Escobar

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