Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1558, de 8 de janeiro de 1957

Nº 1558/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Ordem dos Frades Menores Conventuais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Ordem dos Frades Menores Conventuais, do Município de Andrelândia, na aquisição de um terreno de propriedade de Luciano Alexandre e Guaraciaba da Cunha Andrade com a área de 44 hectares, situado na zona urbana e suburbana, na fazenda denominada “Tenda”, no lugar denominado “Campo de Aviação”, naquela cidade e destinado à construção de um edifício, para que aquela Ordem possa criar o curso científico e um seminário, anexo ao Ginásio.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1957.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Moreira Júnior

O 2º Secretário: (a.) Ulisses Escobar

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo