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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1557, de 8 de janeiro de 1957

Nº 1557/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Liga de Desportos de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Liga de Desportos de Juiz de Fora, na aquisição de 2 grupos de salas de propriedade dos Srs. Eduardo Merhi e Dr. Silvio Passarela, situados no Edifício Juiz de Fora, à rua Halfeld nº 763, para instalação de sua sede própria.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1957.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Moreira Júnior

O 2º Secretário: (a.) Ulisses Escobar

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