Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1552, de 7 de janeiro de 1957

Nº 1552/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção de impostos de transmissão à Associação dos Empregados no Comércio de Minas Gerais, para instalação de sua Caixa de Pecúlios.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Empregados no Comércio de Minas Gerais isenção de impostos de transmissão, para adquirir imóvel sito à Rua Tupinambás, ns. 461, 465, 469 e 471, de três pavimentos e seu respectivo terreno, constituído por parte dos lotes ns. 2 (dois), 5 (cinco) e 6 (seis) do quarteirão 8 (oito), da 1ª seção urbana, com a área de 330,00 m², aproximadamente, destinado à instalação de sua Caixa de Pecúlios.
Art. 2.
- Os impostos cujas isenções esta lei determina, serão devidos ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo