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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 155

Nº 155/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Abre ao Departamento de Compras e Fiscalização o crédito especial de Cr$5.790,50.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Compras e Fiscalização o crédito especial de Cr$5.790,50 (cinco mil, setecentos e noventa cruzeiros e cinquenta centavos), para pagamento de medicamentos fornecidos ao Sanatório de Roça Grande, pelo sr. João F. Ferreira, em outubro de 1946.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de junho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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