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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1546, de 4 de janeiro de 1957

Nº 1546/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre crédito especial à Secretaria da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$100.000,00(cem mil cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes do levantamento topográfico das áreas de terrenos de propriedade do Estado, sitos na Gameleira, nesta Capital.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1957.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Alvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha

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