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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15456, de 12 de janeiro de 2005

Nº 15456/2005

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Art. 1.
- Fica instituída a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda nas regiões administrativas do Estado.

Institui a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por microdestilaria a unidade com capacidade de produção de até 5.000l (cinco mil litros) de álcool por dia;
Art. 3.
- Serão atendidas prioritariamente pela política de que trata esta Lei as regiões com vocação agrícola para a produção da cana-de-açúcar em pequenas e médias propriedades.
Parágrafo únicoSão destinatários preferenciais da política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária e os arrendatários rurais.
Art. 4.
- São objetivos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:
Iestimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;
IIcriar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar.
Art. 5.
- Na implementação da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, cabe ao poder público:
Iapoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Estado com vocação para a produção de cana-de-açúcar;
IIcriar oportunidades de renda e de trabalho para os projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária;
IIIestimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;
IVestimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;
Vcriar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo dos cooperados, em caso de cooperativa, dos associados, em casos de associações, ou dos produtores rurais independentes;
VIcriar linhas de crédito para financiar projetos de microdestilaria ou beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;
VIIarticular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável;
VIIIestimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial;
IXcriar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;
Xestimular o cooperativismo e o associativismo;
XIbuscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.

Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:

Io crédito rural;
IIo incentivo fiscal e tributário;
IIIa pesquisa agropecuária e tecnológica;
IVa extensão rural e a assistência técnica;
Va promoção e a comercialização dos produtos;
VIo certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 7.
- A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será gerenciada por um órgão específico, ao qual compete operacionalizar:
Io planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
IIa definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
IIIo acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IVo suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;
Va busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;
VIa promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não governamentais e centros de formação;
VIIa elaboração de cadastro das microdestilarias do Estado;
VIIIa manutenção de cadastro atualizado das microdestilarias constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária;
IXa viabilização de espaços públicos, em parceria com os Municípios e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;
Xo estímulo à integração das microdestilarias no Estado, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades;
XIa criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.
Parágrafo únicoO órgão a que se refere o caput deste artigo será composto de forma paritária por representantes de órgãos governamentais e de entidades dos empreendedores, escolhidos com seus suplentes.
Art. 8.
- A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias será executada com recursos públicos e privados.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Olavo Bilac Pinto Neto

Silas Brasileiro

Wilson Nélio Brumer

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