Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 154
Nº 154/1948
Dispõe sobre permuta de imóveis entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Andrelândia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de junho de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto