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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1537, de 3 de janeiro de 1957

Nº 1537/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$16.614.657,90.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$16.614.657,90 (dezesseis milhões, seiscentos e quatorze mil, seiscentos e cinqüenta e sete cruzeiros e noventa centavos), com vigência até 31 de dezembro de 1957, para atender ao pagamento de despesas alfandegárias, fretes marítimos e outras despesas com o desembaraço no Porto do Rio de Janeiro, de materiais importados pelo Estado através da Convenção assinada com a Sociedade IMPEX, de Paris.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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