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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1536, de 3 de janeiro de 1957

Nº 1536/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Segurança Pública o crédito especial de Cr$150.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Segurança Pública, o crédito especial de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1957, para atender, no exercício de 1956, ao pagamento de ajuda custo às autoridades policiais, quando transferidas no interesse do serviço público.
Art. 2.
- Para atender à despesa decorrente da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

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