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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1532, de 31 de dezembro de 1956

Nº 1532/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre crédito suplementar ao Departamento Geográfico, de Cr$300.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto o crédito de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) suplementar à Verba 09-035-8071 (Diárias), do orçamento vigente do Departamento Geográfico.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Feliciano de Oliveira Pena

Tristão Ferreira da Cunha

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