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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 153

Nº 153/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Abre o crédito especial de Cr$1.680,00, para pagamento de adicionais a Manuel de Oliveira Fonseca.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta cruzeiros), para pagamento ao eletricista do Palácio do Governo, sr. Manuel de Oliveira Fonseca, de adicionais de 10% sobre seus vencimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de junho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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