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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1526, de 31 de dezembro de 1956

Nº 1526/1956

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Art. 1.
– Para o exercício de 157 é fixado em 10.500 (dez mil e quinhentos) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
IQuartel-General (Q.G.) – Capital.

1 – Comando-Geral (Comandante-Geral e seu Gabinete).

2 – Estado-Maior-Geral (E.M.G.).

3 – Quadro Suplementar (Q.S.).

IIDepartamento de Instrução (D.I.) – Capital.
IIIPrimeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) – Capital.
IVSegundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) – Juiz de Fora.
VTerceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) – Diamantina.
VIQuarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) – Uberaba.
VIIQuinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) – Capital
VIIISexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) – Governador Valadares.
IXSétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) – Bom Despacho.
XOitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) – Lavras.
XINono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) – Barbacena.
XIIDécimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.) – Montes Claros.
XIIIDécimo-Primeiro Batalhão de Infantaria (11º B.I.) – Guaxupé.
XIVDécimo-Segundo Batalhão de Infantaria (12º B.I.) – Ponte Nova.
XVCorpo de Serviço-Auxiliar (C.S.A.) – Capital.
XVIRegimento de Cavalaria de Minas (R.C.M.) – Capital.
XVIIServiço de Saúde (S.S.) – Capital.

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1957 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a XVII do art. 1º, será o previsto no Quadro Anexo nº 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
– De acordo com a organização prevista no art. 1º, ficam criados o Décimo-Primeiro e Décimo-Segundo Batalhões de Infantaria (11º e 12º BB.II.), com sedes, respectivamente, em Guaxupé e Ponte Nova.
Art. 4.
– O Tenente-Coronel, o Major e o Capitão-Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.
Art. 5.
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá por verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de Acordo com o Quadro Anexo nº 2.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tristão Ferreira da Cunha

ANEXO Nº 1

Quadro de previsão para o ano de 1957

ANEXO Nº 2

Orçamento pessoal para 1957

OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/719/1174719.pdf.

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