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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1518, de 29 de dezembro de 1956

Nº 1518/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Extingue cargos na carreira de Técnico de Administração do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam extintos, na carreira de Técnico de Administração do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, a que se refere a Lei n. 858, de 29 de dezembro de l951, os seguintes cargos:

7 - Técnico de Administração, classe N;

7 - Técnico de Administração, classe O;

6 - Técnico de Administração, classe P;

1 - Técnico de Administração, classe Q;

4 - Técnico de Administração, classe R;

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

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