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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1517, de 21 de dezembro de 1956

Nº 1517/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio financeiro à Associação Rural de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Rural de Montes Claros, para construção do Parque da Exposição Agropecuária Regional de Montes Claros, um auxílio financeiro de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Art. 2.
- Para ocorrer à despesa resultante da sanção desta lei fica aberto, pela Secretaria das Finanças, com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1957, o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), podendo o Governo realizar, para esse fim, as operações de crédito que se julgarem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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