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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1513, de 14 de dezembro de 1956

Nº 1513/1956

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Dispõe sobre destinação de imóveis doados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É autorizada a venda, a associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de preferência os lotados nas repartições sediadas no Bairro da Gameleira, das casas residenciais construídas nos terrenos objeto da doação a que se refere a Lei nº 757, de 25 de outubro de 1951.
Parágrafo único- A venda será feita nos termos e condições do Regulamento do Instituto, fixado em oitenta por cento das casas disponíveis, o limite da preferência a que alude este artigo.
Art. 2.
- Para determinação da preferência referida no artigo anterior, em que serão levadas em conta as particularidades ligadas à condição do servidor - estado civil, número de filhos e estabilidade no serviço público - fica constituída uma comissão presidida pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, da qual farão parte os diretores do Departamento de Produção Animal, do Instituto Biológico, da Granja-Escola “João Pinheiro” e da Escola de Veterinária da Universidade Rural.
Parágrafo único- A comissão regulamentará, em reunião preliminar, as normas de suas reuniões e os critérios a serem adotados.
Art. 3.
- É de trinta dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão, cujo resultado será apresentado, mediante relatório, ao Conselho-Diretor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
- Atendido o limite de preferência estabelecido no parágrafo único do art. 1º, as casas remanescentes serão vendidas a associados inscritos na Divisão Imobiliária do Instituto, obedecida a ordem cronológica dos respectivos pedidos de inscrição.
Art. 5.
- Os imóveis vendidos, nos termos desta lei, passarão imediatamente ao patrimônio dos mutuários, mediante outorga da escritura pública com pacto adjeto da hipoteca, na forma usualmente adotada pelo Instituto.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nos arts. 2º e 3º e respectivos parágrafos, da Lei nº 757, de 25 de outubro de 1951.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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