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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 151

Nº 151/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova denominação à Bolsa de Fundos Públicos do Estado de Minas Gerais.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– A Bolsa de Fundos Públicos do Estado de Minas Gerais, criada pela lei nº 636, de 29 de setembro de 1914, e restabelecida pelo Decreto-lei nº 2.130, de 27 de junho de 1947, passa a denominar-se Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de maio de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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