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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1508, de 22 de novembro de 1956

Nº 1508/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Executivo a efetuar o pagamento de indenização ao Sr. José Moisés Ferreira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a pagar, ao cidadão José Moisés Ferreira, a importância de Cr$19.227,10 (dezenove mil duzentos e vinte e sete cruzeiros e dez centavos), proveniente de indenização, por acidente de responsabilidade do Estado.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$19.227,10 (dezenove mil, duzentos e sete cruzeiros e dez centavos), com vigência até 31 de dezembro de 1957, podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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