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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1506, de 17 de novembro de 1956

Nº 1506/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o restabelecimento do posto de 2º Tenente Mecânico no efetivo do Corpo de Bombeiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica restabelecido, no efetivo do Corpo de Bombeiros, o posto de 2º Tenente Mecânico, com os direitos, deveres e vantagens do 2º Tenente.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei fica aberto no exercício de 1956, o crédito especial de Cr$51.840,00 (cinquenta e um mil oitocentos e quarenta cruzeiros), podendo o Executivo realizar para esse fim, se necessário, operações de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Paulo Pinheiro Chagas

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