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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1502, de 29 de outubro de 1956

Nº 1502/1956

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Suspende descontos de servidores nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam suspensos, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, os descontos em folha dos Servidores Estaduais ativos e inativos, correspondentes a contratos imobiliários e empréstimos simples em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou entidades subordinadas ao Estado.
Parágrafo único- Não se consideram como empréstimos, para os fins deste artigo, as importâncias acaso adiantadas ao servidor, para desconto nos aludidos meses.
Art. 2.
- O benefício conferido por esta lei é extensivo ao pessoal da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, das Autarquias e aos contribuintes ou sócios que, por qualquer motivo, recolham diretamente à boca do cofre do referido Instituto de Previdência ou de entidades subordinadas ao Estado.
Art. 3.
- A suspensão de pagamento de que trata o artigo 1º não obriga o devedor ao pagamento de juros de mora, acarretando, apenas, uma prorrogação de dois (2) meses no vencimento das obrigações contratuais.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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