Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 15013, de 15 de janeiro de 2004
Nº 15013/2004
Dispõe sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado e dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999, que trata da mesma matéria.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - Serão prestados aos membros dos Poderes, direta ou indiretamente, os serviços necessários ao desempenho da representação, segundo sua natureza ou abrangência.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.013, de 15 de janeiro de 2004)
| Cargo | Vencimento | Representação | Total |
| Governador do Estado | R$ 5.250,00 | R$ 5.250,00 | R$ 10.500,00 |
| Vice-Governador do Estado | R$ 4.500,00 | R$ 4.500,00 | R$ 9.000,00 |
| Secretário de Estado | R$ 4.250,00 | R$ 4.250,00 | R$ 8.500,00 |
| Secretário Adjunto de Estado | R$ 3.750,00 | R$ 3.750,00 | R$ 7.500,00 |