Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15

Nº 15/1947

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
– O imposto de exportação incide sobre mercadorias e animais de produção do estado, quando exportados para o estrangeiro, de acordo com a tabela anexa a esta lei.

Dispõe sobre o imposto de exportação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– O imposto será variável, segundo o produto sobre que recair, mas não poderá exceder a 5% "ad valorem", nem ser acrescido de quaisquer adicionais.
Art. 3.
– Para o cálculo do valor tributável do produto, ter-se-á em vista:
a)o peso bruto;
b)o peso líquido;
c)a unidade de volume ou cada animal.
§ 1º– Será calculado pelo peso bruto o valor dos produtos que dispensam envoltórios.
§ 2º– O valor dos demais produtos será calculado pelo seu peso líquido, descontando-se, em cada caso, a tara respectiva e a importância correspondente a selos de consumo e despesa de embalagens.
§ 3º– Por unidade de volume, ou por cabeça, se tomará o valor dos produtos assim habitualmente negociados excetuadas as aves domésticas, que serão consideradas pelo peso respectivo.
Art. 4.
– Relativamente aos minérios, pedras preciosas e semipreciosas, o imposto será de 3% sobre o valor da produção efetiva da jazida ou mina nos termos da legislação federal.
Art. 5.
– O imposto será arrecadado nos portos de exportação, antes do embarque dos produtos, podendo também ser cobrado no interior do Estado, por ocasião do despacho ou remessa, desde que os produtos se destinem à exportação para o exterior.
Art. 6.
– Como taxa de estatística se cobrará a importância de Cr$ 0,05 por quilo de produto exportado e Cr$ 0,30 por animal, não tributado.
Art. 7.
– O imposto será calculado à vista do preço constante das faturas.
Art. 8.
– O Poder Executivo poderá renovar ou assinar novos contratos com as estradas de ferro e outras empresas de transporte, necessários aos serviços de execução desta lei.
Art. 9.
– Ainda para os efeitos de arrecadação e fiscalização do imposto de exportação, o Governo do Estado poderá entrar em acordo com o Governo da União, de outros Estados e estabelecimentos oficiais de crédito, para, nos termos do § 3º, do artigo 19 da Constituição Federal, encarregar funcionários federais ou bancários da execução desta lei, no todo, ou em parte.
Art. 10.
– Para boa execução desta lei, o Poder Executivo poderá impor penas até o máximo de 20% sobre o valor do imposto sonegado.
Art. 11.
– O processo da fiscalização e arrecadação, as isenções do imposto, o sistema de guias, que identifiquem os produtos, as taras e seu desconto, bem como outras medidas indispensáveis à fiel execução desta lei, serão estabelecidos no respectivo regulamento.
Art. 12.
– Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 13.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1948.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

OBSERVAÇÃO: A imagem da tabela citada no art. 1º desta Lei está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/705/1174705.pdf.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo