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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1499, de 18 de outubro de 1956

Nº 1499/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Associação Rural de Montes Claros na aquisição do terreno localizado no “Alto de São João”, subúrbio daquela cidade, medindo 351.000 m² a fim de nele construir o Parque de Exposição a ser inaugurado em 3 de julho de 1957, por ocasião do transcurso do primeiro centenário da cidade.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1956.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Moreira Júnior

O 2º Secretário: Omar Diniz

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