Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1498, de 18 de outubro de 1956
Nº 1498/1956
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Paróquia de Sant’Ana de Carandaí.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão "inter-vivos" a paróquia de Sant’Ana de Carandaí, na doação do terreno situado entre os leitos da Rodovia União e Indústria e da BR-3, no povoado denominado “Pedra do Sino”, para no mesmo se construir a Capela.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1956.
O Presidente: José Augusto Ferreira Filho.
O 1º Secretário: Moreira Júnior
O 2º Secretário: Omar Diniz