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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1498, de 18 de outubro de 1956

Nº 1498/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Paróquia de Sant’Ana de Carandaí.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão "inter-vivos" a paróquia de Sant’Ana de Carandaí, na doação do terreno situado entre os leitos da Rodovia União e Indústria e da BR-3, no povoado denominado “Pedra do Sino”, para no mesmo se construir a Capela.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1956.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho.

O 1º Secretário: Moreira Júnior

O 2º Secretário: Omar Diniz

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