Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1491, de 10 de outubro de 1956

Nº 1491/1956

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Posto de Puericultura “Mário Campos”, e à Escola “12 de Dezembro”, desta Capital.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Posto de Puericultura “Mário Campos”, sediado na Capital, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de uma área de terreno medindo, aproximadamente, dez mil metros quadrados, localizada no Balneário Água Limpa, na quadra delimitada pelas ruas Argentina e dos Funcionários e pelas Avenidas dos Juízes e dos Diplomatas havida por doação à Construtora Alfa S/A, destinada à construção de uma colônia de férias, para escolares.
Art. 2.
- Fica igualmente concedida à Escola “12 de Dezembro”, sediada na Capital, a isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de uma área de terreno, medindo, aproximadamente, dez mil metros quadrados, com a localização e procedência constantes do artigo anterior e também destinada à construção de uma colônia de férias, para escolares.
Art. 3.
- O imposto, sobre cuja isenção dispõe esta lei, será devido ao Estado pela entidade que mudar de finalidade ou que não der ao respectivo imóvel, no prazo de cinco anos, a destinação especial prevista nos artigos anteriores.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo