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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1490, de 9 de outubro de 1956

Nº 1490/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto de Amparo Social de Teófilo Otoni.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto de Amparo Social de Teófilo Otoni, na aquisição de um terreno, com a área de 12.000 metros quadrados, localizado no Bairro de São Jacinto, naquela mesma cidade e de propriedade de Adalberto Kurt Hoollerback, e destinado à instalação de um Orfanato.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 1956.

O Presidente: (a.) JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO

O 1º Secretário: (a.) Moreira Júnior

O 2º Secretário: (a.) Omar Diniz

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