Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1488, de 9 de outubro de 1956

Nº 1488/1956

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Isenta a Mitra Diocesana de Juiz de Fora do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição do imóvel Ginásio Rio Novo, na cidade de Rio Novo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Mitra Diocesana de Juiz de Fora isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição dos prédios e respectivos terrenos do Ginásio Rio Novo, na cidade de Rio Novo.
Parágrafo único- O imposto será exigido se for mudada a finalidade do imóvel.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 1956.

O Presidente: (a.) JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO

O 1º Secretário: (a.) Moreira Júnior

O 2º Secretário: (a.) Omar Diniz

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo