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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1485, de 8 de outubro de 1956

Nº 1485/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre isenção tributária à Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento de impostos estaduais a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, instituída pela lei federal n. 2.168, de 11 de janeiro de 1954, destinada a desenvolver operações de seguros agro-pecuários.
Art. 2.
- A isenção estabelecida no artigo anterior vigorará durante o período de dez anos, contados da publicação da presente lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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