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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14786, de 19 de setembro de 2003

Nº 14786/2003

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Autoriza a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:

Art. 1.
– É permitida a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.
Parágrafo único– Exclui-se do disposto no caput a propaganda de produtos nocivos à saúde.
Art. 2.
– A receita líquida advinda da publicidade a que se refere o art. 1º desta Lei será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS.
Art. 3.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2003.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Agostinho Patrus

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