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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1470, de 28 de agosto de 1956

Nº 1470/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" ao Esporte Clube de Carlos Chagas, com sede na cidade do mesmo nome.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Carlos Chagas, na aquisição do terreno, naquela cidade, com a área de 12.480 metros quadrados, que lhe foi doado pela Prefeitura Municipal.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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