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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1469, de 28 de agosto de 1956

Nº 1469/1956

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Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$ 19.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros) para pagamento da contribuição do Estado à Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), conforme o disposto na cláusula Quarta do Convênio celebrado entre o Estado e a American International Association, (AIA), aprovado pela Resolução nº 119, da Assembléia Legislativa do Estado, de 25 de outubro de 1954.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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