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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1468

Nº 1468/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" ao Clube Tabajara, de Carmo da Cachoeira.

O Povo do estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao “Clube Tabajara”, com sede na Cidade de Carmo da Cachoeira, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", na aquisição do terreno no valor de Cr$50.000,00, adquirido do Dr. Genuíno Santana e sua mulher, com a área de 700 m², situado na Rua Barão de Lavras, para construção de sua sede social.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, os 27 de agosto de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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