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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1466, de 23 de agosto de 1956

Nº 1466/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a doar à Prefeitura de Belo Horizonte, uma área de terreno, nesta Capital.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Prefeitura de Belo Horizonte, uma área de 1.072,00 m² (mil e setenta e dois metros quadrados), de forma triangular, em terreno do 5º B.I. da Polícia Militar, situado na confluência das Ruas Salinas e Tenente Durval, no Bairro de Santa Teresa, conforme planta anexa.
Parágrafo único- A doação se destina ao descongestionamento do trânsito no local, com o prolongamento da Rua Norita até a Rua Salinas, formando uma pequena praça ao centro.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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