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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1465, de 14 de agosto de 1956

Nº 1465/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Cooperativa Agro-Pecuária Limitada de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Cooperativa Agro-Pecuária Limitada de Montes Claros, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" para a aquisição do prédio e respectivo terreno, situado à Rua Pires de Albuquerque, nº 513, e Rua D. João Pimenta, na Cidade de Montes Claros, e destinado à instalação da sua sede e usina de beneficiamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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