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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1464, de 7 de agosto de 1956

Nº 1464/1956

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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola Ltda., de Carangola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola Ltda., da cidade de Carangola, para aquisição de prédio e respectivo terreno, situado na Rua Magalhães Queiroz, destinado à instalação de sua sede social e usina de beneficiamento.
Art. 2.
- Fica igualmente concedida a isenção, na aquisição do imóvel localizado em Faria Lemos, de propriedade da Laticínios Braco S.A., para instalação da usina de laticínios, à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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