Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14578, de 16 de janeiro de 2003

Nº 14578/2003

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura, destinado a promover a proteção, a pesquisa e o desenvolvimento da ictiofauna das bacias hidrográficas de Minas Gerais, em especial do surubim, visando ao repovoamento do rio São Francisco.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São objetivos do programa de que trata esta Lei:
Igarantir o controle, a perpetuação e a reposição da ictiofauna estadual;
IIpromover a reprodução e a criação do surubim em cativeiro para repovoamento do rio São Francisco e de outros corpos d’água;
IIIincentivar a proteção e o desenvolvimento sustentável da fauna aquática.
Art. 3.
- Compete ao Poder Executivo, na implementação e na execução do Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura:
Iindicar áreas propícias para instalação de unidades de pesquisa e desenvolvimento da piscicultura;
IIpromover o levantamento e manter o cadastro dos criadores interessados em participar do programa;
IIIprestar assistência técnica e gerencial para desenvolver a pesquisa das espécies;
IVcriar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial do programa;
Vincentivar o desenvolvimento de pesquisas para aperfeiçoamento científico da reprodução e da criação em cativeiro de espécies da ictiofauna mineira;
VIestimular a participação da iniciativa privada nas ações e nos projetos que integram o programa;
VIIcriar mecanismos de participação da comunidade pesqueira no processo de implementação e execução do Programa.
Art. 4.
- O Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura será financiado com recursos provenientes das seguintes fontes:
Idotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
IIempréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;
IIItransferência de fundos e programas federais ou estaduais;
IVaplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.
Vfontes diversas.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Odelmo Leão Carneiro Sobrinho

José Carlos de Carvalho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.