Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 14578, de 16 de janeiro de 2003
Nº 14578/2003
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura, destinado a promover a proteção, a pesquisa e o desenvolvimento da ictiofauna das bacias hidrográficas de Minas Gerais, em especial do surubim, visando ao repovoamento do rio São Francisco.
Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- São objetivos do programa de que trata esta Lei:
Igarantir o controle, a perpetuação e a reposição da ictiofauna estadual;
IIpromover a reprodução e a criação do surubim em cativeiro para repovoamento do rio São Francisco e de outros corpos d’água;
IIIincentivar a proteção e o desenvolvimento sustentável da fauna aquática.
Art. 3.
- Compete ao Poder Executivo, na implementação e na execução do Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura:
Iindicar áreas propícias para instalação de unidades de pesquisa e desenvolvimento da piscicultura;
IIpromover o levantamento e manter o cadastro dos criadores interessados em participar do programa;
IIIprestar assistência técnica e gerencial para desenvolver a pesquisa das espécies;
IVcriar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial do programa;
Vincentivar o desenvolvimento de pesquisas para aperfeiçoamento científico da reprodução e da criação em cativeiro de espécies da ictiofauna mineira;
VIestimular a participação da iniciativa privada nas ações e nos projetos que integram o programa;
VIIcriar mecanismos de participação da comunidade pesqueira no processo de implementação e execução do Programa.
Art. 4.
- O Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura será financiado com recursos provenientes das seguintes fontes:
Idotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
IIempréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;
IIItransferência de fundos e programas federais ou estaduais;
IVaplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.
Vfontes diversas.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Odelmo Leão Carneiro Sobrinho
José Carlos de Carvalho