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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14567, de 9 de janeiro de 2003

Nº 14567/2003

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Art. 1.
– O Estado oferecerá gratuitamente a realização do exame para determinação do fator Rh e do grupo sangüíneo de recém-nascidos e fornecerá documento com os dados obtidos no exame.
Parágrafo único– A coleta do sangue para a realização do exame a que se refere o “caput” será efetuada simultaneamente à do material para a realização da triagem metabólica para diagnóstico da fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito – “exame do pezinho” –, de que trata a Lei n° 11.619, de 4 de outubro de 1994, e para diagnóstico da deficiência de alfa-1-antitripsina, conforme a Lei n° 12.504, de 30 de maio de 1997.

Autoriza o Poder Executivo a classificar o grupo sangüíneo e o fator Rh juntamente com o “exame do pezinho” e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– O Poder Executivo divulgará informações sobre a importância, a forma e os locais de realização do exame de que trata esta lei.
Art. 3.
– Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, para compor a estrutura da Diretoria Regional de Saúde a que se refere o art. 2° da Lei n° 14.443, de 18 de novembro de 2002, os seguintes cargos em comissão:
Ium cargo de Diretor I, código MG-06, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas diárias;
IIoito cargos de Assistente de Atividade de Saúde, código AS-43, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas diárias;
IIIcinco cargos de Assessor I, código AS-01, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas diárias;
IVdez cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, sendo oito de recrutamento amplo e dois de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas diárias;
Vnove cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, sendo sete de recrutamento amplo e dois de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas diárias.
Art. 4.
– O inciso II do art. 5° e o inciso II do art. 6° da Lei n° 14.361, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° – (...)

IIoito cargos de Assistente de Atividade de Saúde, código MG-43, símbolo AS-43, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas diárias;

(...)

Art. 6.
– (...)
IIoito cargos de Assistente de Atividade de Saúde, código MG-43, símbolo AS-43, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas diárias;”.
Art. 5.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6.
– As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2003.

Deputado Antônio Júlio - Presidente

Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário

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